ESTATUTOS
CAPITULO I
Denominação, Natureza, Sede, Duração
Art.º 1.º - Denominação
A Associação adopta a denominação "APEDS - ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE ENGENHEIROS PARA O DESENVOLVIMENTO SOCIAL".
Art.º 2.º - Natureza
1. A Associação é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica e que se rege pelos presentes estatutos (“Estatutos”) e, em tudo o que for omisso, pela legislação portuguesa aplicável.
2. Reunidas as condições será requerida a utilidade pública da Associação.
Art.º 3.º - Sede
1. A Associação terá a sua sede em Lisboa, na Av. do Pacífico, Lote 1.05.01, Apartamento 2107, freguesia de Santa Maria dos Olivais, concelho de Lisboa.
2. Por deliberação do Conselho Executivo, precedida de parecer favorável do Conselho de Fundadores, a sede da Associação poderá ser alterada, bem como podem ser criadas ou encerradas delegações, ou outras formas de representação, tanto em território nacional como no estrangeiro.
Art.º 4.º - Duração
A Associação tem duração indeterminada.
CAPÍTULO II
Fins e Lugares de Exercício da Actividade
Art.º 5.º - Fins
1. São fins da Associação, entre outros, os seguintes:
a) Desenvolver acções de solidariedade, de carácter científico, cultural, educativo, artístico, social e filantrópico.
b) Desenvolver os laços entre a comunidade de engenheiros, estimulando a sua participação nas acções que constituem objecto da Associação.
c) Utilizar o saber acumulado pela comunidade de engenheiros, colocando-o ao serviço dos colegas e da comunidade em geral, de acordo com os fins da Associação.
d) Utilizar os associados mais experientes no apoio à formação dos engenheiros mais novos, em estágios e/ou acções de carácter humanitário, mobilizadoras do seu saber técnico.
e) Propiciar que a actividade intelectual e social dos engenheiros se prolongue no tempo, para além da vida profissional activa.
f) Mobilizar o corpo de engenharia para as actividades indicadas como fins da Associação.
g) Mobilizar o corpo de engenharia para colaborar em acções de emergência, catástrofe e solidariedade.
h) Criar espaços de oportunidade e convívio entre os colegas mais experientes e os recém-formados.
i) Colaborar com outras organizações que actuem em Portugal e no estrangeiro com fins semelhantes.
j) Integrar e/ou associar-se a federações, ou outras organizações, ou estruturas internacionais, que promovam fins semelhantes aos da presente Associação.
k) Desenvolver espaços, tais como a “Casa do Engenheiro”, o “Clube do Engenheiro“ e/ou outros “Clubes Temáticos“, em que se reforcem os laços da comunidade dos engenheiros, através de actividades sociais, humanitárias e de lazer.
2. Os órgãos da Associação ficam dotados dos poderes que, nos limites da lei, sejam necessários para a prossecução dos fins enunciados no número anterior.
Art.º 6.º - Carta de Princípios
1. A Associação rege-se por uma carta de princípios (“Carta de Princípios”). Qualquer novo associado que pretenda fazer parte desta Associação deve declarar, por sua honra, que tem pleno conhecimento da Carta de Princípios, comprometendo-se a respeitá-la e a agir em conformidade com os princípios nela estabelecidos.
2. No âmbito das obrigações referidas no número 1. do presente Artigo, o novo associado, no momento da respectiva inscrição, deve assinar um exemplar da Carta de Princípios que se encontra anexa a estes Estatutos e dos quais faz parte integrante.
Art.º 7.º - Lugares de Exercício da Actividade
1. A acção da Associação desenvolver-se-á em Portugal e nos países em que seja entendida como útil e conveniente.
2. Será dado um especial destaque e atenção à sua participação e actuação em todos os países que integrem a Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa (“CPLP”).
CAPÍTULO III
Património, Receitas, Financiamento
Art.º 8.º - Património e Receitas
1. O Património e Receitas da Associação serão constituídos por:
a) Jóias e quotas dos seus associados;
b) Subsídios, donativos, doações, colectas, legados e heranças, bem como todos os bens concedidos a título gratuito ou oneroso, desde que em perfeita compatibilização de condições e encargos com os fins da Associação;
c) Todos os bens móveis e imóveis que lhe sejam atribuídos, bem como os que tenham sido adquiridos para o seu funcionamento e pelos rendimentos provenientes da alienação e/ou locação desses mesmos bens;
d) Benefícios resultantes de quaisquer actividades realizadas por sua iniciativa ou com a sua participação;
e) Subsídios do Estado, Autarquias e outras pessoas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
f) Receitas que resultem dos contratos ou de qualquer outro tipo de acordos que a Associação celebre.
2. A aquisição de bens a título oneroso, não prevista no plano de actividades e orçamento ou em documento análogo, é da competência do Conselho Executivo, devendo ser precedida de parecer favorável do Conselho de Fundadores.
3. A alienação de quaisquer bens móveis ou imóveis da Associação ou a sua oneração com quaisquer direitos reais de garantia ou de gozo, não prevista no plano de actividades e orçamento ou em documento análogo, é da competência do Conselho Executivo, devendo ser precedida de parecer favorável do Conselho de Fundadores.
Art.º 9.º - Autonomia Financeira
1. A Associação goza de plena autonomia financeira.
2. Tendo em vista o cumprimento dos seus objectivos estatutários poderá a Associação:
a) Adquirir, alienar ou onerar a qualquer título bens móveis ou imóveis, nos termos dos n.º 2 e 3 do Artigo 8.º destes Estatutos;
b) Aceitar doações, heranças ou legados, desde que compatíveis, nas suas condições e encargos, com os objectivos da Associação.
CAPÍTULO IV
Membros, Gestão e Fiscalização
Art.º 10.º - Membros da Associação
1. A Associação é composta pelos associados, os quais podem ser fundadores, ordinários, extraordinários e honorários.
2. São associados fundadores os indivíduos que outorguem a escritura de constituição da Associação, estando sujeitos ao pagamento das quotas correspondentes. Entre os associados fundadores encontram-se os associados vitalícios, os quais se encontram identificados no n.º 1 do Artigo 21.º destes Estatutos.
3. São associados ordinários, os engenheiros com inscrição em vigor na Ordem dos Engenheiros de Portugal, sem prejuízo do disposto no número seguinte, cuja candidatura tenha sido aprovada de acordo com os presentes Estatutos.
4. Caso se trate de um engenheiro natural de outro país da CPLP, para que o mesmo seja admitido como associado ordinário, deverá estar inscrito na Ordem do respectivo país ou em associação profissional similar.
5. São associados extraordinários, as pessoas singulares e colectivas que promovam ou apoiem os objectivos da Associação, não tendo direito a voto, e cuja admissão depende de deliberação do Conselho de Fundadores.
6. São associados honorários, as personalidades ou entidades que se destacaram no apoio à Associação ou cuja acção notável não contrarie os seus fins sociais. Compete ao Conselho de Fundadores a deliberação quanto à sua admissão.
7. As propostas de admissão dos associados ordinários serão dirigidas ao Conselho Executivo, por escrito, que decide da sua aceitação ou não.
8. Um associado perde, automaticamente, o direito de ser associado ordinário da Associação, no momento em que deixar de ter inscrição em vigor na Ordem dos Engenheiros, ou, no caso de ser natural de outro país da CPLP, na Ordem do respectivo país ou associação similar.
9. Os associados fundadores, os ordinários e os extraordinários pagarão uma quota específica.
10. Os associados honorários estão dispensados do pagamento de quota e da assinatura da proposta de admissão, aceitando os Estatutos e a Carta de Princípios da Associação.
11. Será possível que candidatos a associados participem nas actividades da Associação, desde que sejam convidados por um associado fundador ou ordinário, não tendo, no entanto, direito de voto.
12. Poderá ser constituída uma Bolsa de Voluntários, não engenheiros, cujo funcionamento será regulamentado pelo Conselho Executivo e ratificado pelo Conselho de Fundadores.
Art.º 11.º - Desvinculação de Associados
O pedido de desvinculação voluntária é efectuado por escrito, ao Conselho Executivo, não havendo lugar a devolução total ou parcial de jóias e quotas pagas.
Art.º 12.º - Exclusão e Perda da Qualidade de Associado
1. Um associado poderá ser excluído da Associação, mediante aprovação pelo Conselho Executivo, através de dois terços dos votos expressos dos membros desse Conselho, sem prejuízo do que se encontra especialmente previsto no n.º 5 do Artigo 21.º com respeito aos membros do Conselho de Fundadores.
2. A exclusão pode ser aprovada em casos de conduta culposa que prejudique, a qualquer título, a Associação.
3. O associado excluído será notificado por escrito, produzindo essa exclusão efeitos imediatos, com ressalva do que se encontra previsto no número seguinte.
4. A exclusão deverá ser ratificada por dois terços dos votos expressos em Assembleia Geral, a qual deverá ocorrer nos noventa dias seguintes à notificação de exclusão, referida no número anterior. Até lá, o associado manter-se-á suspenso de direitos e obrigações.
5. Se um associado mantiver mais de três meses de quotas em atraso, após ter sido notificado por escrito, através de meio que permita a sua prova, designadamente, carta registada, carta protocolada ou e-mail enviado com recibo de leitura, poderá ser excluído, de acordo com os procedimentos anteriormente descritos.
6. A perda da qualidade de associado implica, necessariamente, a cessação de todos os direitos e benefícios prestados pela Associação e não dará lugar à restituição de quaisquer contribuições com que o associado haja entrado, directa ou indirectamente, para a Associação.
Art.º 13.º - Quotas, Jóias e Pagamentos dos Associados
O valor das quotas, o modo de pagamento e o valor da jóia de admissão serão fixados e actualizados pelo Conselho Executivo e ratificados, por maioria absoluta, em Assembleia Geral, tendo em conta as orientações gerais do Conselho de Fundadores, nos termos estabelecidos no Artigo 18.º k).
Art.º 14.º - Direitos e Responsabilidades dos Associados
1. Apenas os associados fundadores e os associados ordinários têm direito de voto.
2. Todos os associados, seus familiares e amigos, têm o direito de participar nas actividades da Associação, nos termos dos Regulamentos que o Conselho Executivo aprovará, mediante parecer favorável do Conselho de Fundadores.
3. Os associados devem contribuir para os interesses e objectivos da Associação, na medida das suas possibilidades, respeitar os seus Regulamentos, as resoluções adoptadas em Assembleia Geral e pagar, pontualmente, as quotas relativas às categorias de associados previstas nos Estatutos.
Art.º 15.º - Órgãos Sociais da Associação
1. São órgãos sociais da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) O Conselho Executivo;
c) A Assembleia de Fundadores;
d) O Conselho de Fundadores;
e) O Conselho Honorário e Consultivo;
f) O Conselho Fiscal.
2. Caso se verifique a vacatura de lugares nos Órgãos Sociais, excepto no Conselho de Fundadores, a vaga deve ser preenchida por um suplente, se o houver, devendo, em caso contrário, realizar-se eleições parciais, completando o novo membro o exercício de quem foi substituir.
3. Os membros elegíveis do Conselho Executivo e do Conselho Fiscal, e os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos em Assembleia Geral, por períodos de quatro anos.
Art.º 16.º - Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral reúne todos os associados de pleno direito da Associação.
2. Os associados extraordinários têm, somente, a qualidade de observadores ou conselheiros.
3. A Assembleia Geral deverá reunir ordinariamente, pelo menos, uma vez por ano, para deliberar sobre o Relatório, Balanço e Contas do exercício anterior e sobre o Plano de Actividades e o Orçamento relativos ao exercício seguinte e, extraordinariamente, sempre que for solicitado pelo Conselho Executivo, por iniciativa própria, ou a pedido de outro Órgão Social, ou por um conjunto de associados, com direito a voto, desde que estes somados perfaçam um quinto da totalidade dos associados com direito de voto.
4. A convocação da Assembleia Geral compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
5. A convocação é feita com a antecedência mínima de dez dias, através de meio que permita a sua prova, designadamente, carta protocolada ou e-mail enviado com recibo de leitura ou ainda por anúncio em jornal diário. Da convocatória constará obrigatoriamente o dia, a hora, o local da reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
6. A Assembleia Geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiverem presentes mais de metade do número total dos associados com direito a voto ou, meia hora depois, com qualquer número de associados presentes.
7. A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente e um Secretário, eleitos em Assembleia Geral, para um mandato de quatro anos, sem limitação de mandatos.
8. Cada associado pode fazer-se representar por outro associado com a mesma qualidade, devendo, para o efeito, emitir uma declaração escrita, com assinatura reconhecida, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
9. Em caso algum um associado pode representar mais do que um associado.
10. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou representados, salvo disposição diferente dos Estatutos ou se outra maioria resultar imperativamente da lei.
11. Compete à Assembleia Geral, para além das atribuições previstas nos Estatutos, deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas competências legais ou estatutárias de outros Órgãos Sociais, tendo ainda as competências que resultem imperativamente da lei.
Art.º 17.º - Conselho Executivo
1. O Conselho Executivo é composto por sete membros, sendo três membros eleitos em Assembleia Geral de entre os associados ordinários e os demais membros designados pelo Conselho de Fundadores ou deste integrantes. O seu mandato é de quatro anos, sem limitação de mandatos.
2. O Conselho Executivo elegerá o seu Presidente de entre os seus membros.
3. Os demais membros do Conselho Executivo adoptam a designação de Vice-Presidentes, aos quais poderão ser atribuídas, pelo Conselho Executivo, poderes específicos que não contrariem a lei e os Estatutos.
4. Todos os membros do Conselho Executivo, que forem membros do Conselho de Fundadores, suspendem as suas funções neste último Conselho, enquanto exercerem mandato no Conselho Executivo.
5. As deliberações do Conselho Executivo são tomadas por maioria dos titulares presentes, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus titulares, tendo o Presidente voto de qualidade e competindo-lhe convocar as reuniões do órgão.
6. O Conselho Executivo reúne mensalmente e sempre que convocado pelo seu Presidente.
7. Os membros do Conselho Executivo, que exerçam as suas funções em regime de exclusividade, poderão ser remunerados segundo valor a estabelecer pelo Conselho de Fundadores. Poderá o Conselho de Fundadores autorizar o exercício de funções em outras instituições quando tal seja considerado de interesse para a Associação, definindo os termos e condições do respectivo exercício.
8. O mandato dos membros do Conselho Executivo caduca no final do exercício do ano em que perfaçam setenta e sete anos de idade.
Art.º 18.º - Competência do Conselho Executivo
Compete ao Conselho Executivo gerir a Associação e, em especial:
a) Definir a organização interna da Associação, emitir e actualizar os Regulamentos da Associação e criar os Serviços que entender necessários ao seu funcionamento, preenchendo os respectivos cargos;
b) Administrar o património da Associação, praticando todos os actos necessários a esse objectivo e tendo os mais amplos poderes para o efeito;
c) Elaborar e submeter à apreciação do Conselho de Fundadores e do Conselho Fiscal, o Relatório, Balanço e Contas do exercício anterior;
d) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral, o Relatório, Balanço e Contas do exercício anterior e o Plano de Actividades e o Orçamento relativos ao exercício seguinte;
e) Representar, activa e passivamente, a Associação em juízo e perante terceiros;
f) Contratar, despedir e dirigir o pessoal;
g) Negociar e contratar empréstimos e emitir garantias, nos termos do n.º 3 do Artigo 8.º;
h) Instituir e manter sistemas internos de controlo contabilístico, de forma a reflectirem com rigor, em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Associação, bem como os ficheiros relativos aos associados;
i) Promover, sempre que o entenda ou a pedido do Conselho de Fundadores, uma auditoria pormenorizada dos livros e registos, por empresa de auditoria independente;
j) Decidir sobre requerimentos apresentados pelos associados;
k) Fixar o valor da jóia e das quotas dos associados e o modo de pagamento, os quais serão ratificados pela Assembleia Geral, tendo em conta as orientações gerais do Conselho de Fundadores, nos termos do Artigo 13.º;
l) Elaborar e aprovar o Regulamento de funcionamento da Bolsa de Voluntários;
m) Praticar os demais actos permitidos por lei, pelos presentes Estatutos e cuja prática lhe for conferida pela Assembleia Geral.
Art.º 19.º - Vinculação da Associação
1. A Associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho Executivo, um dos quais será obrigatoriamente o Presidente.
2. O Conselho Executivo ou o seu Presidente poderão constituir mandatários para actos específicos e determinados, através de procuração outorgada para o efeito e cujo texto deverá obter, previamente, o parecer favorável do Conselho de Fundadores.
Art.º 20.º - Assembleia de Fundadores
A Assembleia de Fundadores reúne-se ordinariamente de quatro em quatro anos, com o propósito de definir o número de membros do Conselho de Fundadores e proceder à sua eleição, conforme estipulado no Artigo seguinte.
Art.º 21.º - Conselho de Fundadores
1. O Conselho de Fundadores é composto por um número máximo de 20 membros, escolhidos de entre os associados fundadores. De entre estes, farão parte, vitaliciamente, os seguintes membros, denominados de membros vitalícios, os quais, pertencendo ao núcleo inicial que está na génese da criação da Associação, foram os seus impulsionadores:
· António José Coelho dos Santos;
· António Manuel Costa Caiano;
· João Manuel Pereira Teixeira;
· Joaquim José Infante Rodrigues;
· Mário Nuno dos Santos Gonzalez de Oliveira;
· Nicolau Manuel Graça Duque;
· Rui Carlos Estrela de Sá Pessoa.
2. Os demais membros do Conselho de Fundadores deverão ser eleitos pela Assembleia Geral de entre os associados fundadores.
3. Em caso de falecimento ou incapacidade definitiva de algum dos membros vitalícios referidos no número 1, os demais membros vitalícios procederão à cooptação do seu substituto, para cada período de vigência dos órgãos sociais, de entre os associados fundadores.
4. Em caso de falecimento ou incapacidade definitiva de algum dos outros seus membros, o Conselho de Fundadores procederá à cooptação do seu substituto, para cada período de vigência dos órgãos sociais, de entre os associados fundadores.
5. O mandato dos membros do Conselho de Fundadores terá a duração de 4 anos, sem prejuízo do que se dispõe no número 1 com respeito aos membros vitalícios. A exclusão de qualquer membro do Conselho de Fundadores só poderá efectuar-se mediante deliberação do Conselho de Fundadores, tomada por escrutínio secreto com o voto favorável de dois terços dos seus membros e terá como fundamento a indignidade, falta grave ou desinteresse manifesto no exercício das suas funções.
6. O Conselho de Fundadores designará de entre os seus membros o Presidente e dois Vice-Presidentes.
7. As vagas que ocorram no Conselho de Fundadores em virtude de impedimento temporário, suspensão de mandato, exclusão ou renúncia de um dos seus membros não vitalícios, serão preenchidas, até à cessação do impedimento, se temporário, por membros fundadores a eleger, por maioria, em reunião dos restantes membros do Conselho de Fundadores e do Presidente do Conselho Executivo, quando este seja originário do Conselho de Fundadores.
8. As vagas que ocorram no Conselho de Fundadores e que decorram do impedimento temporário, da suspensão de mandato, da exclusão ou da renúncia de um dos membros vitalícios, serão preenchidas, até à cessação do impedimento, se temporário, e para cada período de vigência dos órgãos sociais, por outros membros fundadores. Estes serão escolhidos, por maioria, pelos restantes membros vitalícios.
9. Quando qualquer membro do Conselho de Fundadores se encontrar impedido de exercer as suas funções por exercício de cargo político ou por qualquer outro motivo, o seu mandato será suspenso até que cesse a situação de incompatibilidade ou impedimento
10. Os membros do Conselho de Fundadores, designados em regime de substituição, exercem as suas funções nos termos e com as limitações previstas nos presentes Estatutos, não podendo participar nas deliberações relativas a actos previstos nos números 4, 5, 7 e 8 do presente Artigo.
11. O Conselho de Fundadores reunirá, ordinariamente, uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria, ou a pedido de dois dos seus membros ou de dois membros do Conselho Executivo.
12. Os membros do Conselho de Fundadores poderão fazer-se representar por outro membro do mesmo Conselho, mediante comunicação escrita, com assinatura reconhecida, dirigida ao Presidente.
13. As funções de membro do Conselho de Fundadores não são remuneradas, podendo, no entanto, ser-lhe atribuídas subvenções de presença e ajudas de custo, de montante a fixar pelo Conselho.
14. As deliberações do Conselho de Fundadores são tomadas por maioria, tendo o seu Presidente voto de qualidade, devendo fazer parte dessa maioria 3/4 dos votos dos membros vitalícios.
15. Quando o número de membros vitalícios, referidos no número 1. do presente Artigo, seja igual ou inferior a três, tendo, pelo menos dois deles, idade igual ou superior a 77 anos, a parte final do número anterior não se mostra aplicável.
16. O Conselho de Fundadores poderá solicitar a presença de membros dos restantes Órgãos Sociais nas suas reuniões, os quais, no entanto, não terão direito de voto.
17. A primeira composição do Conselho de Fundadores é a constante do n.º 2 do Artigo 28.º.
Art.º 22.º - Competência do Conselho de Fundadores
Compete ao Conselho de Fundadores:
a) Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da Associação e definir orientações gerais sobre o seu funcionamento, política de investimentos e concretização dos fins da Associação;
b) Designar quatro membros do Conselho Executivo;
c) Designar todos os membros do Conselho Honorário e Consultivo, à excepção dos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 4 do Artigo 23.º.
d) Designar um membro do Conselho Fiscal;
e) Ratificar o Relatório, o Balanço e Contas do exercício anterior, elaborados pelo Conselho Executivo e submetidos à sua apreciação em conjunto com o parecer do Conselho Fiscal;
f) Emitir apreciações gerais sobre o Relatório, o Balanço e Contas, do exercício anterior e o Plano de Actividades e o Orçamento relativos ao exercício seguinte, elaborados pelo Conselho Executivo;
g) Aprovar investimentos ou outras operações e iniciativas relevantes, propostas pelo Conselho Executivo e que não constem no Plano de Actividades e no Orçamento aprovado para o respectivo ano;
h) Aprovar a criação de delegações da Associação, sob proposta do Conselho Executivo;
i) Ratificar o Regulamento de funcionamento da Bolsa de Voluntários.
j) Aprovar os Regulamentos da Associação.
k) Aprovar os demais actos previstos nestes Estatutos e que lhe sejam conferidos pelos outros órgãos da Associação.
Art.º 23.º - Conselho Honorário e Consultivo
1. O Conselho Honorário e Consultivo é composto pelos associados honorários.
2. Os membros do Conselho Honorário e Consultivo não serão remunerados, podendo, no entanto, ser estabelecidas subvenções de presença e ajudas de custo, cujo montante será fixado pelo Conselho Executivo.
3. O Conselho Honorário e Consultivo reunirá a pedido do Presidente do Conselho Executivo ou do Presidente do Conselho de Fundadores, sendo presidido pela pessoa que o tiver convocado.
4. Para além dos membros expressos no n.º 1 deste Artigo, serão convidados a integrar o Conselho Honorário e Consultivo os titulares dos seguintes cargos:
a) Bastonário da Ordem dos Engenheiros de Portugal;
b) Presidentes das Regiões Norte, Centro e Sul e das Secções Regionais da Madeira e dos Açores, da Ordem dos Engenheiros de Portugal.
Art.º 24.º - Competência do Conselho Honorário e Consultivo
Compete ao Conselho Honorário e Consultivo, sempre que solicitado pelo Conselho Executivo ou pelo Conselho de Fundadores:
a) Apresentar sugestões e recomendações quanto ao melhor cumprimento dos fins da Associação;
b) Emitir pareceres sobre o controlo contabilístico, a situação patrimonial e financeira da Associação, bem como sobre os resultados das Auditorias;
c) Emitir pareceres sobre as actividades e projectos da Associação.
Art.º 25.º - Conselho Fiscal
1. O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo dois membros eleitos em Assembleia Geral e um terceiro membro designado pelo Conselho de Fundadores, para um mandato de quatro anos.
2. O Conselho Fiscal designará de entre os seus membros o Presidente, que terá voto de qualidade.
Art.º 26.º - Competência do Conselho Fiscal
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Examinar e emitir parecer, anualmente, sobre o Balanço e Contas do exercício, a submeter à apreciação do Conselho Executivo e do Conselho de Fundadores;
b) Verificar periodicamente a regularidade da escrituração e registos da Associação, tendo em conta os relatórios da auditoria prevista no Artigo 18.º alínea i).
CAPÍTULO V
Alteração de Estatutos e Extinção
Art.º 27.º - Alteração de Estatutos e Extinção
1. Os Estatutos só podem ser alterados por deliberação favorável de três quartos do número de associados presentes, com direito de voto, em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.
2. A extinção da Associação só pode ser deliberada mediante aprovação por maioria de três quartos dos votos de todos os associados com direito de voto em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.
3. Em caso de extinção o Património reverterá a favor da Ordem dos Engenheiros, sem prejuízo do disposto no Artigo 166.º do Código Civil.
4. As deliberações previstas nos números 1 e 2 só serão consideradas aprovadas se as mesmas contarem com o voto afirmativo de três quartos dos associados que sejam membros vitalícios do Conselho de Fundadores à data em que as mesmas são tomadas, sem prejuízo de, a este propósito, se aplicar, com as devidas alterações, a excepção prevista no número 15 do Artigo 21.º.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais e Transitórias
Art.º 28.º - Disposições Finais e Transitórias
1. São Membros Fundadores:
1) Abel António da Silva Marta;
2) Ana Lúcia dos Santos Almeida Pereira Teixeira:
3) Aníbal Valdemar Fernandes;
4) António José Batista Ferreira;
5) António José Carrasquinho de Freitas;
6) António José Coelho dos Santos;
7) António Manuel Cortez de Miranda;
8) António Manuel Costa Caiano;
9) António Manuel de Sousa Duarte;
10) António Manuel Matias;
11) António Manuel Rogado Salvador Pinheiro;
12) Artur José Pinto de Bívar;
13) Augusto Bento Filipe;
14) Carlos Alberto de Brito Pina;
15) Carlos Alberto Mineiro Aires;
16) Carlos António de Magalhães Ferraz do Prado de Lacerda;
17) Carlos Manuel Sola Pereira da Mata;
18) Carlos Matias Ramos;
19) Daniel Eloi Mendes Trindade;
20) Eugénio André da Purificação Carvalho;
21) Fernando Coutinho da Silveira Ramos;
22) Fernando José de Brum Feijão;
23) Fernando Manuel de Almeida Santos;
24) Firme Alves Gaspar;
25) Francisco de la Fuente Sánchez;
26) Gonçalo Nuno Fernandes Perdigão;
27) Henrique Joaquim Gomes;
28) Hipólito António Pinto Ponce de Leão;
29) Hipólito José Campos de Sousa;
30) João Alexandre Correia Gomes;
31) João Eduardo Mesquita de Arantes e Oliveira;
32) João Manuel Marques Fernandes;
33) João Manuel Pardal Silva Batista;
34) João Manuel Pereira Teixeira;
35) Joaquim José da Fonseca Machado;
36) Joaquim José Infante Rodrigues;
37) Joaquim Luis Alves Evaristo da Silva;
38) Joaquim Manuel Marques Cardoso;
39) Joaquim Manuel Ramos Cavalheiro;
40) Jorge Manuel Dias Custódio;
41) Jorge Manuel Ybarguem Malhoa do Amaral;
42) Jorge Subtil Paixão;
43) José Alvaro Pereira Antunes Ferreira;
44) José António de Campos Correia;
45) José António Moura de Campos;
46) José Augusto Pais Ventura Pires;
47) José Isidoro d’Oliveira Carvalho Netto;
48) José Jorge Ribeiro Santos Pinto;
49) José Lourenço Nunes;
50) José Manuel Bailão Vieira de Abreu;
51) José Manuel Matos Noronha da Câmara;
52) José Manuel Rosado Catarino;
53) José Manuel Vital Morgado;
54) José Nicolau Pires Correia;
55) José Proença Cambeiro;
56) Luís Carlos Correia Malheiro da Silva;
57) Luís de Bettencourt de Azevedo Mafra;
58) Luís Manuel de Oliveira Gama Prazeres;
59) Luis Manuel Fernandes Rodrigues Cachada;
60) Luís Wanderley de Aguiar Frederico;
61) Luiz José Estrela de Sá Pessoa;
62) Manuel Azevedo Leite Braga;
63) Manuel Correia Alves da Cruz;
64) Manuel Francisco Lucas de Sousa;
65) Manuel José dos Santos Silva;
66) Maria Rafaela de Saldanha Gonçalves Matos;
67) Maria Teresa Costa Pereira da Silva Ponce de Leão;
68) Maria Teresa da Encarnação de Jesus;
69) Mário Augusto Carona Henriques Rebelo;
70) Mario Gil Damião da Silva;
71) Mário Nuno dos Santos Gonzalez de Oliveira;
72) Miguel Ângelo Reis Oliveira Violas;
73) Nicolau Manuel Graça Duque;
74) Nuno António Pimentel Lopes dos Santos;
75) Octávio Magalhães Borges Alexandrino;
76) Parcídio Lopes Campos e Matos;
77) Pedro de Castro Costa Grilo;
78) Pedro José Moura D'Aça Castel-Branco;
79) Pedro Luis Correia Malho;
80) Ricardo José Fernandes Costa;
81) Rui Carlos Estrela de Sá Pessoa;
82) Rui José de Carvalho Tavares Felgueiras;
83) Rui Pinheiro Marques de Brito;
84) Silvestre Luciano Gonçalves Pereira;
85) Virgílio José da Conceição Borges;
2. O Conselho de Fundadores da Associação fica desde já constituído pelos seguintes associados:
1) António José Coelho dos Santos;
2) António Manuel Costa Caiano;
3) João Manuel Pereira Teixeira;
4) Joaquim José Infante Rodrigues;
5) Mário Nuno dos Santos Gonzalez de Oliveira;
6) Nicolau Manuel Graça Duque;
7) Rui Carlos Estrela de Sá Pessoa.
3. No prazo de noventa dias, contados da data de celebração da escritura de constituição da Associação, o Conselho de Fundadores deverá convocar a realização de uma Assembleia Geral eleitoral, na qual se procederá à eleição dos membros elegíveis previstos no n.º 3 do Artigo 15.º.
4. No prazo de noventa dias, contados da data de celebração da escritura de constituição da Associação, o Conselho de Fundadores designará os quatro membros do Conselho Executivo e o membro do Conselho Fiscal, de acordo com o disposto nas alíneas b) e d) do Artigo 22.º.
5. Até à entrada em funções dos membros do Conselho Executivo, a que se referem os números 3 e 4 deste Artigo, a Associação é administrada pelo Conselho de Fundadores.
6. Quando o número de associados fundadores for inferior a vinte, o Conselho de Fundadores poderá convidar associados ordinários a integrarem a Assembleia de Fundadores, à medida que se for registando a redução do número daqueles associados e por forma a que aquela Assembleia nunca tenha um número de associados inferior a vinte. Quando só existirem quatro associados fundadores, as competências dos associados fundadores passam a ser exercidas pela Assembleia Geral.